Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:54/2022
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO CONFORME O ACÓRDÃO TCE/TO Nº 723/2022-SECA2 REFERENTE A INSPEÇÃO REALIZADA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE RESULTARAM NOS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE KITS DE CESTAS BÁSICAS E RESPECTIVOS PAGAMENTOS, CONTROLE DE ENTRADA E DISTRIBUIÇÃO E RELAÇ
3. Responsável(eis):DANILO COELHO DOS REIS - CPF: 00481100199
JOSE MESSIAS ALVES DE ARAUJO - CPF: 15472175100
JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA - CPF: 16257390877
SILVA E REIS LTDA - CNPJ: 30817215000160
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:GIOVANNA HELENA MONTEIRO FERRAZ MORAIS PERIUS (OAB/TO Nº 10540)
8. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 155/2023-RELT6

9.1. Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada por determinação do Acórdão TCE/TO nº 723/2022-Segunda Câmara (evento 87), oriunda da Inspeção realizada na Secretaria Estadual do Trabalho e Assistência Social – SETAS, sob responsabilidade do Sr. José Messias Alves de Araújo, gestor no período de 28/06/2019 a 18/05/2022, cujo objetivo seria apurar possíveis irregularidades nos processos administrativos que culminaram na aquisição de cestas básicas no período pandêmico.

9.2. Ante à determinação do item nº 10.6, VI, VII, Acórdão TCE/TO nº 723/2022-Segunda Câmara, os responsáveis foram citados eletronicamente (eventos 91, 92 e 93), porém, sem sucesso. Ato contínuo, foi determinada a citação por edital (evento 102), que foi devidamente efetivada (eventos 103 e 104). Contudo, embora devidamente citados, os Srs. Danilo Coelho dos Reis e José Roberto Pereira da Silva, incorreram nos efeitos da revelia processual, previstos no art. 216, do RI-TCE/TO.

9.3. Através do expediente nº 1147/2023 (evento 105), o Sr. José Messias Alves de Araújo, gestor à época da SETAS, apresentou suas alegações de defesa.

9.4. Após análise das justificativas apresentadas, a Sexta Diretoria de Controle Externo, por meio da Análise de Defesa nº 51/2023 (evento 116), concluiu que:

Sugere-se ao Conselheiro Relator a manutenção da multa ao ex-gestor, e a imputação do débito no valor de R$ 616.102,40 (seiscentos e dezesseis mil cento e dois reais e quarenta centavos) a empresa Silva e Reis LTDA (CNPJ: 30.817.215/0001-60), na pessoa de seus representantes legais Srs. Danilo Coelho dos Reis (CPF: 004.811.001-99) e José Roberto Pereira da Silva (CPF: 162.573.908-77), oriundos de 8.128 (oito mil cento e vinte e oito) cestas básicas pagas, mas não entregues. (Destacamos)

9.5. No cumprimento de seu mister, o Ministério Público de Contas exarou seu entendimento por meio do Parecer nº 1422/2023 (evento 118), no sentido de:

11 - CONCLUSÃO

11.1. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando sua função essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que esta E. Corte de Contas possa:

10.1.1. não acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. José Messias Alves de Araújo - gestor à época;

10.1.2. Julgar irregulares as contas que deram origem à presente Tomada de Contas Especial, considerando que restou evidenciada à ocorrência de danos ao erário, frente ao pagamento antecipado de cestas básicas, que não foram devidamente entregues à população carente do Estado do Tocantins, no período pandêmico;

10.1.3. Imputar o débito apurado, no valor de R$ 616.102,40 (seiscentos e dezesseis mil, cento e dois reais e quarenta centavos), para a empresa Silva e Reis LTDA, na pessoa de seus representantes legais Srs. Danilo Coelho dos Reis e José Roberto Pereira da Silva, valor que ainda deverá ser corrigido monetariamente, com fulcro no art. 85, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas c/c art. 77, inciso II e III art. 78, § 2º, do Regimento Interno deste TCE/TO, e de forma solidária ao Sr. José Messias Alves de Araújo, gestor à época pela SETAS, haja vista que é o ordenador de despesas;

10.1.4. aplicar multa ao Sr. José Messias Alves de Araújo, gestor no período de 04/08/2020 a 18/03/2021, nos termos do art. 39, II, da Lei 1.284/2001 c/c artigo 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, bem como à empresa Silva e Reis LTDA, com fulcro no art. 39, IV da Lei Orgânica do TCE/TO e art. 159, IV do RITCE-TO;

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 15/09/2023 às 15:17:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 313503 e o código CRC 73CD3C3

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